terça-feira, 21 de outubro de 2008

Lei de Estágio

A edição da Lei 11.788, de 25/09/2008, que regulamenta a atuação de estagiários em empresas, tem como finalidade principal evitar a exploração dessa mão-de-obra barata de forma indiscriminada. Algumas empresas já estendiam, por liberalidade, alguns direitos dos empregados aos estudantes com contrato de estágio, tais como férias anuais de 30 dias, gratificação de Natal, plano de saúde, vale-alimentação, faltas abonadas nas mesmas hipóteses previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, intervalo para refeição e descanso e outros.

Agora, a nova lei (parágrafo 1º, artigo 12) procurou estimular as empresas que oferecem estágio a conceder benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, com objetivo de melhorar a condição social do estudante, sem o temor da caracterização do vínculo empregatício.

Além disso, alguns aspectos relacionados ao segmento da pessoa com deficiência foram incluidos. O principal é que a lei assegura a estudantes com deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (artigo 17, § 5º), numa alusão a Lei de Cotas já existente.

O artigo 10 da nova lei de estágio prevê jornada de atividade de quatro horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e de seis horas diárias e 30 semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

A nova lei também limita o contrato de estágio ao prazo máximo de dois anos de duração em relação a cada unidade concedente, salvo se se tratar de estagiário com deficiência (artigo 11). Nesse caso nenhum limite foi estabelecido. O importante é que a abrangência das leis cada vez mais leva em conta o segmento da pessoa com deficiência, em todas as áreas. Ações importantes têm sido tomadas nesse sentido.

Fonte: Última Instância

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